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- Ultima revisao: 05/11/95
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- STI BBS
- CóDIGO DE ÉTICA
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- ARTIGO PRIMEIRO. As áreas públicas de mensagens do BBS säo
- instrumentos para comunicaçäo entre usuários, com abordagem dos
- diversos temas que interessem à comunidade assinante, ainda que
- essas mensagens sejam trocadas apenas entre dois usuários.
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- UNICO. Também é considerada área pública do BBS o Chat, desde
- que em canal "aberto", com as mesmas finalidades.
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- ARTIGO SEGUNDO. Säo consideradas formas de comunicaçäo restritas,
- as trocas de mensagens em "private" na STI.Pessoais, nas doors de
- jogos, nos Conectados e no Chat em "private" e em modo "invite".
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- ARTIGO TERCEIRO. A manifestaçäo de pensamento é livre. As
- violaçöes de direitos individuais ou eventuais infraçöes cometidas
- por usuários seräo punidas pelos Operadores do sistema, na forma
- deste Código, independentemente de apuraçäo judicial.
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- UNICO. A senha de acesso é pessoal e intransferível. O usuário
- será responsabilizado na forma deste Código pelo uso indevido da
- mesma por terceiros.
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- ARTIGO QUARTO. Considera-se violaçäo de direitos passível de
- puniçäo nos termos deste Código, as seguintes condutas:
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- I - Calúnia
- II - Difamaçäo
- III - Injúria
- IV - Prática de racismo, assim como toda e qualquer discriminaçäo
- V - Incitaçäo ao crime
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- 1º. O usuário agredido (direta ou indiretamente) enviará a
- comunicaçäo ofensiva ao Operador ou a qualquer membro da Comissäo
- de Ética, solicitando a aplicaçäo das puniçöes previstas neste
- Código.
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- 2º. A Comissäo de Ética, ao examinar a reclamaçäo, deverá dar
- oportunidade de defesa ao usuário acusado de infraçäo, a ser feita
- nos prazos estipulados no Anexo Unico.
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- 3º. Sendo constatado que a reclamaçäo é desprovida de
- fundamento, o usuário reclamante deverá ser advertido pela
- Comissäo de Ética sobre essa circunstância. Havendo reincidência
- deste comportamento e se a Comissäo de Ética, após oferecer
- oportunidade de defesa a este usuário, confirmar que houve má-fé,
- ficará caracterizada a infraçäo e seräo aplicadas as sançöes
- previstas neste Código.
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- 4º. Se a ofensa näo for pessoal, mas dirigida a uma comunidade,
- grupo de pessoas, empresas, instituiçöes ou a quem näo seja
- usuário do sistema, o Operador aplicará as sançöes, após
- julgamento pela Comissäo de Ética, independentemente de prévia
- solicitaçäo.
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- ARTIGO QUINTO. Säo aplicáveis as seguintes penalidades aos
- violadores deste Código:
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- I - Advertência pública, ainda que a ofensa tenha sido cometida
- em "private".
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- II - Suspensäo temporária por 5 (cinco) dias.
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- III - Desligamento definitivo.
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- 1º. As puniçöes se daräo na sequência prevista acima, exceto em
- casos extremos de perturbaçäo da ordem geral, que tumultuem o
- andamento dos serviços prestados pelo BBS aos seus usuários,
- quando, a critério da Comissäo de Ética, haja necessidade de se
- aplicar a pena prevista no item III deste artigo, independente de
- näo ser a terceira infraçäo.
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- 2º. Caso o usuário já tenha sido punido anteriormente pelo mesmo
- motivo ou por outro, será considerado reincidente para fins de
- aplicaçäo da sançäo.
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- 3º. Após decorrido o prazo de 1 (um) ano, a puniçäo anterior
- será desconsiderada para fins de aplicaçäo da sançäo.
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- 4º. Nos casos em que for reconhecida a infraçäo, o agredido
- terá o direito de solicitar retrataçäo pública por parte do
- agressor se assim o desejar e entender que teve a sua imagem
- prejudicada. No caso dessa retrataçäo ser realizada e aceita pelo
- agredido, será desconsiderada a aplicaçäo de sançöes para o
- agressor.
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- 5º. A solicitaçäo de providências para puniçäo do agressor que
- tiver praticado ofensas em "private" implica na autorizaçäo da
- divulgaçäo das mensagens ofensivas para a Comissäo de Ética, a
- qual, nesse caso, deverá guardar sigilo sobre as informaçöes
- recebidas.
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- 6º. A decisäo de punir ou de desconsiderar a infraçäo, deverá
- ser proferida no prazo máximo estabelecido no Anexo Unico deste
- Código, a contar da apresentaçäo da defesa pelo ofensor, ou após o
- esgotamento do prazo para apresentaçäo desta sem manifestaçäo do
- interessado.
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- ARTIGO SEXTO. Aquele que se sentir injustiçado com a puniçäo
- aplicada poderá solicitar revisäo à Comissäo de Ética através de
- mensagem aos seus representantes, respeitando o prazo estabelecido
- no Anexo Unico, contado a partir da comunicaçäo da aplicaçäo da
- sançäo.
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- UNICO. A decisäo proferida no prazo máximo determinado no Anexo
- Unico será definitiva, näo admitindo novo recurso.
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- ARTIGO SÉTIMO. Os usuários que se sentirem lesados em seus
- direitos poderäo pedir ao Operador que preserve as provas da
- violaçäo, para fins de uso em processos judiciais, pelo prazo
- máximo de 6 (seis) meses.
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- ARTIGO OITAVO. Säo funçöes dos Organizadores:
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- a. Manter os debates sobre os temas de suas áreas, alertando
- sobre mensagens "off-topic" (näo pertinentes à área
- correspondente) e, se possível, dirimindo dúvidas.
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- b. Orientar em caso de comportamento inadequado.
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- 1º. Cabe ao Organizador da área, e na sua falta, ao Operador, a
- orientaçäo ao usuário que estiver interferindo ou atrapalhando o
- debate dos temas específicos daquela área.
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- 2º. A orientaçäo, neste caso, será dada através de mensagem
- privativa.
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- ARTIGO NONO. A Comissäo de Ética será composta por 7 (sete)
- membros, na seguinte proporçäo:
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- a. 1 Operador
- b. 2 Organizadores indicados pelo BBS
- c. 4 Usuários eleitos por maioria simples dos votos apurados
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- 1º. A duraçäo dos mandatos é de 6 (seis) meses, sendo permitida
- uma única reeleiçäo, em período subsequente ou näo.
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- 2º. O voto para a escolha dos usuários-membros da Comissäo de
- Ética é facultativo e se dará através de opçäo quando do acesso do
- usuário assinante ao sistema.
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- 3º. Todos os votos têm o mesmo peso (1:1), independentemente de
- categorias ou cargos exercidos no BBS.
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- 4º. Juntamente com os 4 usuários-membros eleitos, seräo
- escolhidos 4 suplentes, conforme sequência no resultado da
- votaçäo, que substituiräo os titulares quando estes solicitarem
- afastamento temporário ou definitivo, por motivos pessoais, aos
- Operadores.
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- 5º. A coordenaçäo será exercida pelo Operador que, entretanto,
- só participará das votaçöes para fins de desempate.
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- ARTIGO DÉCIMO. Este Código entra em vigor na data de sua ampla
- divulgaçäo em todas as áreas do BBS e por meio de boletins, sendo
- que os usuários atuais deveräo ser informados de seus termos
- quando de seu primeiro acesso após essa divulgaçäo.
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- UNICO. Os usuários novos receberäo cópia deste Código juntamente
- com a senha de acesso em sua residência, sendo que a utilizaçäo
- desta senha privativa pelo assinante implica em sua expressa
- concordância com as disposiçöes nele contidas.
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- STI BBS
- CóDIGO DE ÉTICA - ANEXO úNICO
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- PRAZOS PARA OS PROCEDIMENTOS CONSTANTES NO CóDIGO DE ÉTICA
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- 1. Ao receber uma reclamaçäo de violaçäo das normas do Código de
- Ética, a Comissäo terá um prazo de 1 (um) dia para notificar o
- acusado.
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- 2. A partir do momento em que o usuário acusado de infraçäo
- receber a notificaçäo da Comissäo de Ética, terá 2 (dois) dias
- para apresentar a sua defesa.
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- 3. De posse das versöes da acusaçäo e da defesa, a Comissäo de
- Ética deverá analisar o caso e emitir parecer em no máximo 5
- (dias).
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- 4. No caso de parecer desfavorável, o acusado terá um prazo de 2
- (dois) dias para apresentar outra defesa a título de recurso.
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- 5. A Comissäo de Ética julgará a solicitaçäo de recurso no prazo
- máximo de 5 (cinco) dias, a contar do momento de seu recebimento.
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- 6. Sendo mantida a decisäo desfavorável ao acusado, a aplicaçäo
- da puniçäo deverá ser efetuada pelo Operador, imediatamente após a
- sua divulgaçäo.
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